quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Lei n° 18.185 Regulamenta CONTRATOS, OS AGENTES PENITENCIÁRIOS CONTRATADOS SÃO OS MAIS BENEFICIADOS

AGENTES PENITENCIÁRIOS CONTRATADOS: Governador do Estado regulamenta Lei n° 18.185

O governador do Estado de Minas Gerais assinou decreto que regulamenta a Lei n° 18.185, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O decreto apresenta os procedimentos que serão adotados nas contratações, principalmente dos agentes de segurança penitenciária contratados e socioeducativos.

O decreto foi publicado no dia 22/08, no Diário Oficial. Leia o Decreto n° 45.155, na íntegra. Pág 01, Pág 02

Norma: DECRETO 45155 2009 Data: 21/08/2009 Origem: EXECUTIVO
Ementa:
REGULAMENTA A LEI Nº 18.185, DE 4 DE JUNHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Relevância:
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 22/08/2009 PÁG. 1 COL. 2
Indexação:
REGULAMENTAÇÃO, CRITÉRIOS, ÓRGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO, AUTARQUIA
ESTADUAL, FUNDAÇÃO PÚBLICA, CONTRATAÇÃO, SERVIDOR, CONTRATO POR
TEMPO DETERMINADO, SERVIÇO TEMPORÁRIO, INTERESSE PÚBLICO.
CRITÉRIOS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DEFINIÇÃO, NECESSIDADE DE
SERVIÇO, TRABALHO TEMPORÁRIO, CARÁTER EXCEPCIONAL, INTERESSE PÚBLICO,
EFEITO, ÓRGÃOS, ENTIDADE, AUTARQUIA ESTADUAL, FUNDAÇÃO PÚBLICA,
CONTRATAÇÃO, SERVIDOR, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, SERVIÇO
TEMPORÁRIO, HIPÓTESE, CALAMIDADE PÚBLICA, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,
ENDEMIA, RECENSEAMENTO, FALTA, PESSOAL, MOTIVO, AFASTAMENTO, LICENÇA,
OCUPANTE, CARGO EFETIVO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, ATIVIDADE
SAZONAL, DEFESA SANITÁRIA, PROJETO ESPECÍFICO, ÂMBITO, SECRETARIA DE
ESTADO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, SECRETARIA DE ESTADO
DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, NATUREZA TÉCNICA,
VINCULAÇÃO, PROJETO, COOPERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, UTILIZAÇÃO,
ACORDO INTERNACIONAL, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO, REVISÃO,
PROCESSO, TRABALHO.
CRITÉRIOS, PRAZO MÁXIMO, CONTRATAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO TEMPORÁRIO,
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, POSSIBILIDADE, PRORROGAÇÃO,
HIPÓTESE, ESPECIFICAÇÃO, EXIGÊNCIA, AVALIAÇÃO, CONTRATADO.
PROIBIÇÃO, RECONTRATAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO TEMPORÁRIO, CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO, EXIGÊNCIA, OBSERVAÇÃO, INTERVALO, ENCERRAMENTO,
ATO ANTERIOR, EXCEÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,
NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, ANUÊNCIA PRÉVIA, ESPECIFICAÇÃO, DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO, EXTINÇÃO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, SERVIDOR,
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, OBSERVAÇÃO, LEI ESTADUAL, REGIME JURÍDICO
ÚNICO, ADMISSIBILIDADE, RECONTRATAÇÃO, HIPÓTESE, ESPECIFICAÇÃO.
DISPOSITIVOS, ÓRGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO, OPÇÃO, RESCISÃO, CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO, SERVIÇO TEMPORÁRIO, PRAZO DETERMINADO,
ASSINATURA, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, LEI ESTADUAL, REGIME JURÍDICO
ÚNICO.
OBRIGATORIEDADE, ÓRGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO, AUTARQUIA ESTADUAL,
FUNDAÇÃO PÚBLICA, CONTRATANTE, SERVIDOR, SERVIÇO TEMPORÁRIO,
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, ENCAMINHAMENTO, CÂMARA DE
COORDENAÇÃO GERAL PLANEJAMENTO GESTÃO E FINANÇAS, RESUMO,
CONTRATO.
CRITÉRIOS, RECRUTAMENTO, SERVIDOR, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO TEMPORÁRIO,
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, EXIGÊNCIA, REALIZAÇÃO, PROCESSO
SELETIVO, OBRIGATORIEDADE, DIVULGAÇÃO, IMPRENSA OFICIAL ESTADUAL.
POSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, RECONTRATAÇÃO, PESSOAL, EXERCÍCIO,
SELEÇÃO, LOTAÇÃO, CADASTRO, RESERVA, SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CONTRATAÇÃO, CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, LEI ESTADUAL, REGIME JURÍDICO
ÚNICO, OBSERVAÇÃO, EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO, PROCESSO, REQUALIFICAÇÃO,
CRITÉRIOS.
REQUISITOS, SELEÇÃO, RECRUTAMENTO, CONTRATAÇÃO, CANDIDATO, CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO, SERVIÇO TEMPORÁRIO, ÓRGÃOS, ENTIDADE,
EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CONTRATADO, CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO, SERVIÇO TEMPORÁRIO, ÓRGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO.
DISPOSITIVOS, VINCULAÇÃO, SEGURADO OBRIGATÓRIO, REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, FACULTATIVIDADE, UTILIZAÇÃO, ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR, ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA, (IPSEMG),
OBSERVAÇÃO, REGULAMENTO.
DISPOSITIVOS, EXTINÇÃO, RESCISÃO, CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO,
SERVIÇO TEMPORÁRIO, ÓRGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO, OBSERVAÇÃO, HIPÓTESE,
INEXISTÊNCIA, INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.
CRITÉRIOS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTRATADO, CONTRATO POR TEMPO
DETERMINADO, SERVIÇO TEMPORÁRIO, ÓRGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO.
AUTORIZAÇÃO, TITULAR, ÓRGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO, SIGNATÁRIO, ACORDO
DE RESULTADOS, PREVISÃO, CRITÉRIOS, PAGAMENTO, PRÊMIO POR
PRODUTIVIDADE, DESTINAÇÃO, CONTRATADO, CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO, ÓRGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO.
PROIBIÇÃO, SERVIDOR, CONTRATAÇÃO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO,
SERVIÇO TEMPORÁRIO, INTERESSE PÚBLICO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, ENCARGO,
INEXISTÊNCIA, CONTRATO, NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, CARGO EM
COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
PROIBIÇÃO, CONTRATAÇÃO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, SERVIÇO
TEMPORÁRIO, INTERESSE PÚBLICO, SERVIDOR, CARGO EFETIVO, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL, MUNICÍPIOS.
Catálogo:
EXECUTIVO, PESSOAL.

Texto:


Regulamenta a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009,
que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição da República.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da administração direta do Poder
Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição da República, observadas as condições e prazos
previstos neste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se como
necessidade temporária de excepcional interesse público as
seguintes hipóteses:
I - assistência a situações de calamidade pública e de
emergência, em especial aquelas cuja demanda extrapole
temporariamente e de forma imprevisível a capacidade operacional
do funcionamento regular da administração pública estadual;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou
licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o
serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro
remanescente, ficando a duração do contrato administrativo
limitada ao período da licença ou do afastamento;
V - número de servidores efetivos insuficiente para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja
candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando
a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante
concurso público subsequente; e
VI - carência de pessoal para o desempenho de atividades
sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro
efetivo, especialmente:
a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito
da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
SEAPA, para atendimento de situações de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana;
b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de
competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
c) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de
projetos de cooperação com prazo determinado, implementados
mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu
desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade
pública; e
d) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da
informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho
que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo
determinado.
§ 2º Para fins de contratação nos termos do inciso V do § 1º,
a Administração Pública adotará os seguintes procedimentos:
a) os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Câmara
de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF,
resumo dos contratos que pretendem realizar com base no inciso a
que se refere o caput e, posteriormente, daqueles efetivamente
realizados, nos termos do art. 6º da Lei nº 18.185, de 2009; e
b) ultimadas as contratações, deverá ser submetida à CCGPGF,
no prazo de 90 dias, minuta de edital de concurso público para
provimento de vagas em número a ser definido pelo órgão ou
entidade contratante, mediante ato fundamentado da autoridade
competente.
§ 3º As atividades sazonais ou emergenciais de que trata o
inciso VI são aquelas vinculadas a projetos ou programas
desenvolvidos no âmbito do Estado, com período determinado de
duração, bem como as realizadas com a finalidade de prevenção,
preservação e recuperação em decorrência das variações climáticas,
ou ainda aquelas sensíveis às mudanças econômicas nas áreas de
saúde e meio ambiente.


Art. 2º As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos:
I - seis meses, nos casos de contratações para atendimento a
situações de calamidade pública e de emergência, bem como para
combate a surtos endêmicos;
II - um ano, nos casos de contratações para realização de
recenseamentos, bem como para suprir carência de pessoal em
decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de
cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser
desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a
duração do contrato administrativo limitada ao período da licença
ou do afastamento;
III - dois anos, para contratações nas áreas de saúde e
educação, no caso de o número de servidores efetivos ser
insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais,
desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos
à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento
dos cargos mediante concurso público subsequente;
IV - dois anos, para contratações em que haja carência de
pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais
que não justifiquem a criação de quadro efetivo;
V - três anos, nas áreas de segurança pública, defesa social,
vigilância e meio ambiente, quando o número de servidores efetivos
for insuficiente para a continuidade dos serviços públicos
essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso
público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada
ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente.
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos nas hipóteses:
I - do inciso III, do § 1º, do art. 1º, desde que o prazo
total não exceda dois anos;
II - dos incisos I, II e IV do § 1º, do art. 1º, pelo prazo
necessário à superação da situação, desde que o prazo da
prorrogação não exceda dois anos;
III - do inciso V, do § 1º, do art. 1º, pelo prazo de até um
ano, nas áreas de saúde e educação, e por até três anos nas áreas
de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente; e
IV - do inciso VI, do § 1º, do art. 1º, desde que o prazo
total não exceda três anos.
§ 2º No caso do inciso V, do § 1º, do art. 1º, serão
adotadas, após a contratação, as providências necessárias à
realização do concurso público para provimento dos cargos, nos
termos previstos no § 2º, do art. 1º.
§ 3º Para fins da prorrogação de que trata o § 1º, o
contratado poderá, a critério do órgão ou entidade contratante,
ser submetido a um processo de avaliação, cujo resultado, se
insatisfatório, inviabilizará a prorrogação.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º, em relação ao pessoal
contratado no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social -
SEDS, será feita por meio de processo de qualificação, pelo qual
será apurado o desempenho do servidor.
§ 5º É vedada, para o pessoal contratado com base na Lei nº
18.185, de 2009, nova contratação com fundamento na referida norma
legal, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de
seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do §
1º do art. 1º deste Decreto, mediante prévia autorização e com
amparo de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º
dessa Lei.
§ 6º O contrato temporário firmado com base no art. 11 da Lei
nº 10.254, de 20 de julho de 1990, será extinto ao término do
prazo nele estabelecido, e a rescisão será feita com observância
das regras daquela norma legal, admitida nova contratação pelos
prazos previstos nos incisos I a V do art. 2º deste Decreto, caso
em que será vedada a prorrogação, salvo o disposto nos §§ 5º e 6º
do art. 4º deste Decreto.
§ 7º No caso de o órgão ou entidade optar pela rescisão de
contratos firmados com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990,
antes do término dos mesmos, caberá acerto financeiro com base no
disposto naquela Lei, e as novas contratações atenderão aos
critérios estabelecidos neste Decreto.


Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º será
encaminhada à CCGPGF, para apreciação e homologação, após
autorização do Secretário de Estado, de acordo com o art. 5º da
Lei nº 18.185, de 2009, mediante proposta fundamentada do órgão ou
entidade interessada, na qual deverão constar:
I - a caracterização da natureza eventual;
II - a hipótese que autoriza a contratação e sua
justificativa;
III - o período de duração;
IV - o número de pessoas a serem contratadas;
V - a estimativa de despesas; e
VI - a existência de recursos orçamentários.


Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
da Lei nº 18.185, de 2009, será feito mediante processo seletivo
simplificado, com ampla divulgação, por cada órgão ou entidade,
observadas:
a) as especificidades técnicas de cada cargo;
b) as peculiaridades inerentes às atividades de cada órgão ou
entidade; e
c) a oferta de profissionais qualificados para a área
demandada.
§ 1º Para o processo seletivo referido no caput, serão
exigidos pelo órgão ou entidade contratante, em caráter
cumulativo:
I - comprovação da habilitação mínima exigida;
II - análise de currículo, a qual contemplará pontuação para:
a) experiência profissional específica na área de seleção;
b) cursos de capacitação ou de formação;
c) titulação, quando a natureza da função o exigir; e
III - entrevista ou aplicação de testes psicológicos.
§ 2º Na entrevista de que trata o inciso III do § 1º, os
candidatos serão avaliados sob os seguintes critérios:
I - capacidade de trabalho em equipe;
II - iniciativa e comportamento proativo no âmbito de
atuação;
III - conhecimento e domínio de conteúdo da área de atuação;
e
IV - habilidade de comunicação.
§ 3º A entrevista de que trata o § 2º deverá ser gravada,
preferencialmente em vídeo e áudio, nos casos em que o órgão não
incluir prova escrita em seu processo seletivo.
§ 4º A divulgação do processo seletivo de que trata este
artigo será feita por meio do órgão oficial de imprensa do Estado,
podendo ser disponibilizada na página eletrônica do órgão ou da
entidade contratante.
§ 5º O pessoal contratado com base no art. 11 da Lei nº
10.254, de 1990, em exercício na SEDS na data da publicação deste
Decreto, poderá, no término do prazo estabelecido no contrato, ser
contratado com base na Lei nº 18.185, de 2009, mediante aprovação
em processo de requalificação, cujos critérios supram as
exigências mínimas previstas neste artigo para o processo
seletivo.
§ 6º O pessoal lotado no Cadastro de Reserva da SEDS, já
submetido ao processo de requalificação, bem como aquele que foi
selecionado com base na Resolução 859, de 4 de maio de 2007,
poderá ser contratado com base no disposto na Lei nº 18.185, de
2009, considerando-se atendidos, em tais casos, os critérios para
seleção previstos neste artigo.


Art. 5º A seleção para recrutamento e contratação do
candidato de que trata este Decreto observará as exigências
mínimas estabelecidas no art. 4º, bem como as seguintes condições:
I - ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais
correspondentes;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - estar quite com a justiça eleitoral;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - apresentar atestado de aptidão física e mental;
VI - não ter sofrido, no exercício de função pública,
penalidade incompatível com a nova investidura;
VII - não ser aposentado por invalidez;
VIII - não ter sofrido limitação de funções; e
IX - não ter vínculo, por contrato temporário, com a
administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e
fundações, salvo nos casos da acumulação lícita prevista no art.
37, inciso XVI, da Constituição Federal.


Art. 6º O caráter jurídico do contrato firmado com fundamento
neste Decreto é administrativo, não gerando vínculo empregatício
de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entre o
contratado e o Estado de Minas Gerais, seus órgãos, autarquias e
fundações.


Art. 7º O contratado de que trata este Decreto é segurado do
Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do
art. 40, da Constituição da República.
§ 1º O contratado que estiver em gozo de auxílio-doença
concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, terá
seu contrato mantido e o término prorrogado, caso ultrapasse sua
vigência, pelo prazo de duração do benefício.
§ 2º No caso de afastamento da contratada em razão de licença-
maternidade, aplica-se o disposto no § 1º.
§ 3º À licença maternidade requerida e concedida diretamente
pelo IN§ não se aplica o disposto no § 2º.
§ 4º É facultada, ao pessoal de que trata este Decreto, a
assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o
art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002,
prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais - IPSEMG, a qual será custeada por contribuição do
contratado, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), a
ser descontada da remuneração de contribuição, nos termos do
regulamento daquela autarquia.


Art. 8º O contrato celebrado nos termos deste Decreto
extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, quando da extinção da
causa transitória justificadora da contratação; ou
III - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos termos do inciso
III, será precedida de comunicação, com antecedência mínima de
trinta dias, sendo devidos ao contratado o pagamento dos dias
trabalhados e décimo terceiro salário proporcional, observada a
legislação pertinente.


Art. 9º O contrato celebrado nos termos deste Decreto será
rescindido em caso de infração disciplinar comprovada nos termos
do art. 11 da Lei nº 18.185, de 2009.
Parágrafo único. Os servidores contratados poderão ser
avaliados anualmente, aplicando-se o disposto no caput em caso de
avaliação insatisfatória.


Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste
Decreto será fixada no edital respectivo, tendo como referência o
vencimento do cargo público estadual cujas atribuições
correspondam às funções objeto do contrato.
§ 1º A critério da Administração, poderão ser mantidas as
atuais gratificações e adicionais pagos aos contratados, observada
a legislação específica, bem como o disposto no § 5º do art. 8º da
Lei nº 18.185, de 2009.
§ 2º O salário-família será devido ao pessoal contratado nos
termos deste Decreto, conforme valores e regras estabelecidos pelo
regime geral de previdência social, observado o disposto no art.
13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro
de 1998.
§ 3º A remuneração do pessoal contratado para recenseamentos,
quando se tratar de coleta de dados, poderá ser fixada
considerando a unidade produzida, nos limites e condições
previstos em edital, observado o disposto no § 5º do art. 8º da
Lei nº 18.185, de 2009.


Art. 11. A autoridade contratante, signatária das duas etapas
do Acordo de Resultados, fica autorizada a prever, nos contratos
com prazo superior a seis meses, a cláusula de pagamento de prêmio
por produtividade aos contratados que tiverem, no mínimo, vinte e
cinco por cento dos dias do período de referência efetivamente
trabalhados.
§ 1º O cálculo individual do prêmio por produtividade
considerará:
I - a nota final do desempenho da última equipe em que esteve
em exercício no período de referência;
II - o valor da primeira parcela do contrato; e
III - o percentual de dias efetivamente trabalhados,
respeitado o mínimo de vinte e cinco por cento.
§ 2º O pagamento do prêmio é facultativo, ainda que previsto
em cláusula contratual, estando condicionado à disponibilidade
orçamentária do órgão ou entidade contratante e a observância das
metas pactuadas.
§ 3º Para fins de pagamento de prêmio por produtividade,
aplicam-se, no que couber, a Lei nº 17.600, de 1º de julho de
2008, e o Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.


Art. 12. O pagamento do pessoal contratado na forma da Lei nº
18.185, de 2009, bem como na deste Decreto, será efetuado por meio
do Sistema de Administração de Pessoal do Estado - SISAP, sendo de
responsabilidade de cada órgão ou entidade a correta inserção dos
dados do contratado, necessários ao funcionamento e processamento
deste sistema.


Art. 13. Ao contratado com base neste Decreto é vedado:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.


Art. 14. É proibida a contratação, nos termos deste Decreto,
de servidores detentores de cargo efetivo da Administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, salvo no caso de acumulações lícitas.


Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de
2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do
Brasil.


AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena












Fonte:ALMG

Um comentário:

  1. olá amigos! mais esta lei aprova ou nao aprova a efetivação? gostatia d saber isto quem puder me fala agradeço......

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